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CPP - Código de Processo Penal, art. 624

Artigo624

Art. 624

- As revisões criminais serão processadas e julgadas:

Decreto-lei 504, de 18/03/1969 (Nova redação ao artigo).

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

§ 1º - No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

§ 2º - Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

§ 3º - Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

Redação anterior: [Art. 624 - As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações proferidas por ele próprio;
II - pelos Tribunais de Apelação, nos demais casos.
Parágrafo único - No Supremo Tribunal Federal, o julgamento obedecerá ao que for estabelecido no seu Regimento Interno. Nos Tribunais de Apelação, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.]

TJRJ Habeas Corpus. Alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porquanto, quando da prolação da sentença, teria sido aplicado regime mais gravoso, qual seja o fechado «com a fundamentação única da Lei 8072/90, art. 2º, § 1º, ao qual o STF já consolidou ser uma Lei inconstitucional". A defesa apresenta seu inconformismo com o regime aplicado pela sentença condenatória transitada em julgado. A liminar foi indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita pela violação ao sistema recursal. No mérito, opinou pela denegação da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. Paciente tem tombada na VEP a CES 5007229-41.2021.8.19.0500, tendo sido condenado a 08 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A. A autoridade apontada como coatora informou que ele está no regime semiaberto desde 17/02/2023. 3. O paciente insurge-se contra sentença que já transitou em julgado. Ele quer uma revisão criminal, mas requereu um Habeas Corpus. 4. A decisão proferida pela Autoridade apontada como coatora que negou o pleito defensivo revisional, nos termos do CPP, art. 624, foi acertada, devidamente motivada e possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei. 5. A apreciação da matéria aventada sobre a fixação do regime pela sentença, questões trazidas pelo impetrante para modificar a coisa julgada, mostra-se inoportuna pela via estreita do habeas corpus em que há restrições quanto a uma análise mais aprofundada do contexto fático probatório, o que deve ser feito, com muito mais segurança pela ação de revisão criminal, via apropriada para tal análise. 6. Não são identificados quaisquer atos ilegais ou arbitrários. 7. Ordem denegada. Mais detalhes

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TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I.  Mais detalhes

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TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mais detalhes

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STF Agravo regimental. Revisão criminal. Competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida. Ausência dos pressupostos do CPP, art. 621. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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TJPE Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal. Não configuração da real necessidade de procedibilidade da justificação. Improvimento. Decisão unânime. Mais detalhes

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STJ Competência. Revisão criminal. CF/88, art. 105, I, «e». CPP, art. 624, II. Mais detalhes

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