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CPP - Código de Processo Penal, art. 691

Artigo691

Capítulo III - DAS PENAS ACESSÓRIAS(Ir para)
Art. 691

- O Juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Alegação de falta de fundamentação no decisum recorrido. Inocorrência. Acórdão que enfrenta, de forma adequada e fundamentada, a quaestio juris. Decisão dos jurados contrária às provas dos autos. Verificação. Revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Incidência mantida. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência dos vícios elencados no CPP, art. 691. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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