Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL(Ir para)
Art. 710- O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 710 - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:]
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quartos, se reincidente; ]
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - satisfação das obrigações civís resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.]
TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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