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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 390

Artigo390

  • Mulher. Trabalho. Emprego de força muscular
Art. 390

- Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

TRT4 Equiparação salarial. Distinção de gênero. Mais detalhes

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TRT3 Doença degenerativa. Indenização. Indenização por danos morais e materiais. Doenças degenerativas. Concausas não relacionadas com o trabalho e suposto esforço físico não demonstrado e provado. Mais detalhes

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TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. CLT, art. 384. Pausa de 15 minutos para mulher. Constitucionalidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Concurso público. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Cargo de operador de triagem e transbordo I. Exame de aptidão física. Critério editalício. Teste de robustez física (força muscular). Dinamometria. CLT, art. 390. Violação não caracterizada. Desarrazoabilidade não demonstrada. Súmula 7/STJ. Discricionariedade e conveniência administrativa. Impossibilidade de revisão do ato pelo poder judiciário. Recurso especial. Requisito de admissibilidade. Divergência jurisprudencial. Ausência de indicação do dispositivo da Lei violado. Inépcia recursal. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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Trabalho da mulher (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CLT, art. 405, § 5º (Aplica este artigo ao menor).