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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 428

Artigo428

Art. 428

- Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Lei 11.180, de 23/09/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005).

Redação anterior (artigo da Lei 10.097, de 19/12/2000, art. 1º): [Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.]

§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Lei 11.788, de 25/09/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.]

§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Lei 13.420, de 13/03/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.]

§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

da Lei 11.788, de 25/09/2008 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022): [§ 3º - O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos. [[CLT, art. 429.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.]

§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

da Lei 11.788, de 25/09/2008 (Nova redação ao § 4º).

§ 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

Lei 11.180, de 23/09/2005 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022): [§ 5º - A idade máxima prevista no caput não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.]

§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 97 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.180, de 23/09/2005. Origem da Medida Provisória 251, de 14/06/2005): [§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.]

§ 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Lei 11.788, de 25/09/2008 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 97 (Acrescenta o § 9º. Vigência em 03/01/2016).

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 9º - O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.

§ 11 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 11 - Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:
I - de educação profissional técnica de nível médio; ou
II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.]

§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 28. Não convertida na Lei 14.457, de 21/09/2022)

Redação anterior: [§ 12 - Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:
I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e
II - do programa de aprendizagem profissional.]

Redação anterior (original): [Art. 428 - As Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.]

STJ Ementa. Tributário. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (CLT, art. 428). Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. Mais detalhes

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TST A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 842844/SC/STF. TEMA 542. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Tributário. Processual civil. Contribuição previdenciária patronal. Menor aprendiz. Violação dos arts. 489, § 1º, IV c.C. O CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência. Fundamento autônomo do acórdão não impugnado. Comando normativo inapto para amparar a tese recursal. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal, a terceiros e rat. Menor aprendiz. Dispositivos legais apontados como violados que não possuem comando normativo capaz de infirmar a motivação do acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação. Incidência da súmula 284/STF. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal, devida a terceiros e ao sat/rat. Valores pagos aos menores aprendizes. Inaplicabilidade da isenção prevista no Decreto-Lei 2.318/1986, art. 4º, § 4º. Necessidade de inter prestação restritiva das normas que outorgam isenção tributária. CTN, art. 111. Ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. CTN, art. 97, IV. CLT, art. 428. Lei 8.212/1991, art. 12, I, «a». Lei 8.212/1991, art. 14. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Lei 8.212/1991, art. 28, §4º. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS POR ESTABELECIMENTO. DECRETO 5.598/2005 E CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES, ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Gilrat. Terceiros. Menor aprendiz. Segurado obrigatório do RGPS. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Decreto-lei 2.318/1986, art. 4º, § 4º. Ausência de comando normativo. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido. Fundamento basilar inatacado. Súmula 283/STF. Incidência. Mais detalhes

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Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE)
Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes)
Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores)