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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 507

Artigo507

  • Arbitragem
Art. 507-A

- Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307, de 23/09/1996.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

STJ Agravo interno no conflito de competência. Justiça do trabalho e juízo arbitral. Carta proposta. Exercício do cargo de diretor de infraestrutura de ti e telecomunicações. Distrato objeto de compromisso arbitral. Consentimento expresso. CLT, art. 507-A Observância. Competência do juízo arbitral. Mais detalhes

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TST INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DE CTPS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I. Mais detalhes

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Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)