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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 581

Artigo581

Art. 581

- Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Redação anterior (caput pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 9º): [Art. 581 - Para os fins da alínea [c] do artigo anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da empresa.
Redação anterior (original): [Art. 581 - Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho.
§ 1º - Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
§ 2º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 3º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.]

TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. VALE ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR . Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1.1. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCORPORAÇÃO À RESPECTIVA CATEGORIA ECONÔMICA DA ATIVIDADE PRESTADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. Mais detalhes

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TST AGRAVOS INTERPOSTOS PELA VERDE - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A. E OUTRA E PELA VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSOS DE REVISTAS. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA SUZANO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mais detalhes

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TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. ABRANGÊNCIA DA LEI 3.207/57. DECISÃO REGIONAL QUE CONCLUIU PELO NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS VIAJANTES. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO ENQUADRAMENTO SINDICAL COM BASE NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO DE EMPRESA EM AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2011/2012 DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - FALTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 511, § 2º, E 581, § 2º, DA CLT E 8º, II, DA CF - DESPROVIMENTO. 1. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO GRAU ATRIBUÍDO À EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Mais detalhes

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Lei 11.648/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)