- Contribuição sindical. Execução
- Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida e certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 13 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
§ 1º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição de certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.]
TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mais detalhes
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TST PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLT, art. 606. AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Mais detalhes
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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONVÊNIO ODONTOLÓGICO. MULTA CONVENCIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, analisando o conjunto probatório, verificou-se que não foram observados os requisitos previstos nos CLT, art. 605 e CLT art. 606. Registrou que, «embora a reclamada tenha reconhecido que contava com 21 colaboradores à época da vigência da norma coletiva de 2016/2017, não foram acostados aos autos os editais exigidos pelo CLT, art. 605» e que, «também em relação ao CLT, art. 606, não foi acostada a certidão expedida pelas autoridades regionais do MTPS". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida da notificação de lançamento do crédito tributário, com a publicação de editais nos periódicos de maior circulação, como condição de eficácia do ato, a fim de notificar e constituir em mora o devedor, haja vista o requisito legalmente estabelecido. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes
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TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Constatada potencial violação da CF/88, art. 8º, I, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. De acordo com o CLT, art. 606, nos casos de cobrança judicial da contribuição sindical, mediante ação executiva, é indispensável a apresentação de certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho, porque é imprescindível o título executivo extrajudicial. Contudo, a ação executiva não é a única possibilidade de promover a cobrança judicial das contribuições sindicais, sendo plenamente possível o ajuizamento de ação de conhecimento para a formação do título executivo. 2. Nesse contexto, o acórdão regional, ao exigir do ente público a apresentação de certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 606), para o ajuizamento de ação de conhecimento, incide em afronta ao princípio da autonomia sindical, insculpido no CF/88, art. 8º, I. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes
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TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Constatada potencial violação da CF/88, art. 8º, I, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. De acordo com o CLT, art. 606, nos casos de cobrança judicial da contribuição sindical, mediante ação executiva, é indispensável a apresentação de certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho, porque é imprescindível o título executivo extrajudicial. Contudo, a ação executiva não é a única possibilidade de promover a cobrança judicial das contribuições sindicais, sendo plenamente possível o ajuizamento de ação de conhecimento para a formação do título executivo. 2. Nesse contexto, o acórdão regional, ao exigir do ente público a apresentação de certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 606), para o ajuizamento de ação de conhecimento, incide em afronta ao princípio da autonomia sindical, insculpido no CF/88, art. 8º, I. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Recurso especial. Prescrição. Interrupção. Prequestionamento. Ausência. Mais detalhes
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STJ Conflito de competência. Ação ajuizada por entidade sindical. Obrigação de fazer. Emissão de certidões de dívida ativa. CLT, art. 606. Inexistência de relação trabalhista. Competência da Justiça Federal. Mais detalhes
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TST Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. CLT, art. 606. Ação judicial cabível. Constituição do crédito tributário. Mais detalhes
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TST Processo anterior à Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. CLT, art. 606. Ação judicial cabível. Constituição do crédito tributário. Mais detalhes
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TST Ii. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Mais detalhes
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Lei 11.648, de 31/03/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)
Decreto-lei 925/1969, art. 13 (O Decreto-lei 925/69 ao dar nova redação ao art. 606, não ressalvou os §§ 1º e 2º)