Seção V - DA REVISÃO(Ir para)
Art. 873- Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Mais detalhes
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TST RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA DECISÃO NORMATIVA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 616, § 3º PARA SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO - APLICAÇÃO DO ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, «A», DA CLT Mais detalhes
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TRT2 Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Revisão da sentença normativa. Possibilidade. Outros interessados a que se refere o CLT, art. 867. CLT, arts. 869, 870, 873, 874 e 875. Súmula 205/TST. Mais detalhes
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STF Sentença normativa. Reajuste salarial. Coisa julgada e direito adquirido. Inexistência. Mais detalhes
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STF Direito adquirido. Dissídio coletivo. Salário. Convenção coletiva. Norma superveniente que altera o padrão monetário. Sentença normativa. Reajuste salarial. Coisa julgada. Direito adquirido. Inexistência. CLT, art. 623 e CLT, art. 873. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI. Mais detalhes
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