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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 879

Artigo879

  • Sentença ilíquida. Liquidação
Art. 879

- Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liqüidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49 (Renumerao parágrafo. Antigo parágrafo único)

§ 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 1º-B).

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela da Lei 8.432, de 11/06/1992, art. 49): [§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.]

§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.]

§ 4º - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/05/2007).

§ 6º - Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Lei 12.405, de 16/05/2011 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 01/03/1991.]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (§ 7º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.]

Redação anterior (original): [Art. 879 - Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe seja presente o respectivo processo.]

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