Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 894

Artigo894

Art. 894

- No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

Lei 11.496, de 22/06/2007 (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/09/2007).

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO na Lei 11.496 de 22/06/2007 - vigência em 23/09/2007).

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior: [II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.496, de 22/06/2007. Vigência em 23/09/2007).

Lei 11.496, de 22/06/2007 (Revoga o parágrafo. Vigência em 23/09/2007).

§ 2º - A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/09/2014).

§ 3º - O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/09/2014).

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§ 4º - Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

Lei 13.015, de 21/07/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 20/09/2014).

Redação anterior ([Caput] e alínea [a] com redação dada pela Lei 5.442, de 24/05/1968 e pela Lei 5.584, de 26/06/1970 (que aumentou o prazo de 5 para 8 dias): [Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Alínea com redação dada pela Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 2º).
Redação anterior (da Lei 5.442, de 24/05/1968): [b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do TST.]
Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de Juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente. (Parágrafo com redação dada pela Lei 5.442, de 24/05/68). [[CLT, art. 702.]]

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 28): [Art. 894 - Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
I - A 3 vezes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios;
II - A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.
§ 1º - Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do CPC.
§ 2º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 3º - No TST, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
a) das decisões a que se referem as letras [b] e [c] do Item I do art. 702;
b) das decisões das Turmas, que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal.] [[CLT, art. 702.]]

Redação anterior (artigo da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 894 - Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
a) a duas vezes o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;
b) a três vezes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
c) a seis vezes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal.
§ 1º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 2º - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas [b] e [c] do inciso I, do art. 702;
b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702.] [[CLT, art. 702.]]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 894 - Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único - Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera, da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.]

Redação anterior (original): [Art. 894 - Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:
a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados;
c) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados.
Parágrafo único - Os embargos serão opostos no prazo de 5 dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada.]

TST EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST NÃO CARACTERIZADAS. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ANÁLISE DO ÚNICO TEMA APRESENTADO NO RECURSO. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 337/TST. A SBDI-1, Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SDI-1. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. CLT, art. 894, § 2º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO POSTAL. MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/83. APLICAÇÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A SBDI-1, Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA 337/TST. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 0018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. CLT, art. 894, § 2º. 1. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST SDI-I Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Recurso de revista M (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso de revista. Embargos (Pesquisa Jurisprudência)