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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de vinte e quatro horas, depois do recebimento dos autos em cartório:

I - afixado à porta do estabelecimento do falido;

II - remetido, pelo escrivão, por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do Ministério Público, ao registro do comércio e à Câmara Sindical dos Corretores.

§ 1º - Esse resumo referirá os elementos da sentença determinados no parágrafo único do art. 14, podendo o escrivão usar, para esse fim, de fórmulas impressas.

§ 2º - Dentro do prazo de três horas, o escrivão comunicará às estações telegráficas e postais que existirem no lugar, a falência do devedor e o nome do síndico, a quem deverá ser entregue a correspondência do falido.

§ 3º - No registro do comércio, em livro especial, serão lançados o nome do falido, o lugar do seu domicílio, o juízo e o cartório em que a falência se processa.

STJ Falência. Sentença de encerramento. Pretensão de extinção da personalidade jurídica da sociedade falida em razão da comunicação do ato à junta comercial. Descabimento. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 7.661/1945, art. 134. Decreto-lei 7.661/1945, art. 135. CCB/2002, art. 1.044. Mais detalhes

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