- Para a remuneração das pescas referidas neste artigo observar-se-á o seguinte:
I - O perito designado pelo síndico (art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquele máximo;
Inc. I com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.
Redação anterior: [I - o perito designado pelo síndico (art. 63, nº V), perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de Cr$ 1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquele máximo;
II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região.
Inc. II com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.
Redação anterior: [II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário máximo de Cr$ 150,00 para cada um;]
III - o depositário de que trata o § 4º do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sobre a qual tenha recaído a nomeação de síndico;
IV - o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;
V - o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, for devida pelo comprador.
STJ Recurso especial. Comercial. Decreto-Lei 7.661/1945, art. 212. Honorários do perito contador. Compatibilidade com o serviço a ser realizado. Fundamento autônomo. Ausência de impugnação específica. Aplicação da súmula 283/STF. Falência. Síndico. Auxiliar do juízo. Remuneração mensal. Possibilidade. Encargo da massa falida. Desconto, ao final do processo falimentar, dos valores recebidos. Necessidade. Atividade de sindicatura. Preservação. Interesse dos credores. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Mais detalhes
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