- A falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida, provar:
I - falsidade do título da obrigação;
II - prescrição;
CCB/2002, art. 197 e ss.III - nulidade da obrigação ou do título respectivo;
IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes da requerida a falência;
V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação;
VI - depósito judicial oportunamente feito;
VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;
VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência.
§ 1º - Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo.
§ 2º - Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor.
STJ Falência. Prova da cessação do exercício do comércio da empresa devedora há mais de dois anos. Desnecessidade da apresentação de certidão do registro do comércio para comprovar o encerramento das atividades mercantis. Inatividade comercial que pode ser demonstrada por outros meios de prova. Mais detalhes
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STJ Falência. Cambial. Cheque prescrito. Título inábil para requerimento do pedido. Decreto-lei 7.661/45, art. 4º, II. Mais detalhes
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STJ Falência. Cambial. Cheque prescrito. Título inábil para requerimento do pedido. Revelia do réu. Prescrição provada nos autos. Declaração de ofício. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, art. 4º, II. CCB, art. 162. CCB/2002, art. 193. Lei 7.357/85, art. 59. CPC/1973, art. 219, § 5º. Mais detalhes
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TJSP Falência. Decretação. Impossibilidade. Existência de anterior pedido de concordata. Decreto-lei 7.661/45, art. 4º, V. Aplicação. Mais detalhes
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STJ Falência. Suspensão do processo requerida por ambas as partes. Moratória não caracterizada. Precedente do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 4º, VIII. Mais detalhes
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