- Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor desses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio.
Parágrafo único - A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos termos do parágrafo único do art. 5º, será apurado na forma do disposto no art. 6º.
STJ Comercial e processual civil. Ação rescisória. Falência. Expressa menção aos dispositivos suscitados pela parte. Desnecessidade. Ausência de omissão. Livre convencimento fundamentado. Ocorrência. Violação do CPC, art. 535. Inexistência. Sociedade limitada. Cessão de quotas. Inclusão dos ex-Sócios no rol dos falidos. Apuração da responsabilidade. Violação do Decreto-Lei 7.661/1945, art. 51. Ocorrência. Mais detalhes
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