- Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho.
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015). Redação anterior (original): [Art. 12 - O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na folha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente.
Parágrafo único - Além do disposto no caput deste artigo, o edital deverá ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulação local. (Lei 11.481, de 31/05/2007 - Acrescenta o parágrafo).]
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