Art. 2º
- As contribuições criadas ou alteradas pela Lei 8.540, de 22/12/1992, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.
Parágrafo único - As contribuições devidas à Seguridade Social e ao SENAR até a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior à Lei 8.540, de 22/12/1992.
Lei 8.540/92 (Seguridade social. Empregador rural. Contribuição)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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