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Decreto 790, de 31/03/1993, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As contribuições criadas ou alteradas pela Lei 8.540, de 22/12/1992, serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.

Parágrafo único - As contribuições devidas à Seguridade Social e ao SENAR até a competência março de 1993, serão regidas pela legislação anterior à Lei 8.540, de 22/12/1992.

Lei 8.540/92 (Seguridade social. Empregador rural. Contribuição)
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