Art. 36
- O ato constitutivo de sociedade empresária e de cooperativa somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 36 - O ato constitutivo de sociedade mercantil e de cooperativa somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.]
TJSP ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA - FRAUDE - JUCESP - Mais detalhes
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