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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 185

Artigo185

Art. 185

- A Certidão de Tempo de Serviço - CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 173 a 177.

§ 1º - A certidão de Tempo de Serviço - CTS, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

§ 2º - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar trinta ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Servidor público. Contagem recíproca. Tempo fracionado. Possibilidade. Precedente do STJ. Decreto 2.172/97, art. 185, § 1º. Decreto 3.048/99, art. 128, § 1º. Lei 8.213/91, art. 94. Mais detalhes

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