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Decreto 2.250, de 11/06/1997, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As entidades estaduais representativas de trabalhadores rurais e agricultores poderão indicar ao órgão fundiário federal ou ao órgão colegiado de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória 1.577, de 11/06/97, áreas passíveis de desapropriação para reforma agrária.

Parágrafo único - Formalizada a indicação de que trata o caput, o órgão fundiário procederá à vistoria no prazo de até 120 dias, sob pena de responsabilidade administrativa.

STF Desapropriação. Reforma agrária. Vistoria no imóvel realizada pelos técnicos do INCRA. Intimação da entidade de classe. Desnecessidade. Precedente do STF. Lei 8.629/93, art. 2º. Decreto 2.250/97, art. 1º. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Imóvel rural para fins de reforma agrária. Entidade representativa dos agricultores. Hipóteses de participação. Decreto 2.250/97, art. 1º e Decreto 2.250/97, art. 2º. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Imóvel rural para fins de reforma agrária. Entidade representativa dos agricultores. Hipóteses de participação. Decreto 2.250/97, arts. 1º e 2º. Mais detalhes

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