- Das restrições para o desembaraço aduaneiro
- O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:
I - for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou
II - não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.
§ 1º - A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.
STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (agravo regimental. Tributário. Agravo de instrumento. Art. 544, CPC. Imposto de importação. Classificação tarifária. Retenção de mercadoria. Exigência de garantia. Decreto 2.498/98, art. 12. Impossibilidade. Aplicação analógica da súmula 323/STF. Dissídio jurisprudencial demonstrado. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.) Mais detalhes
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