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Decreto 2.521, de 20/03/1998, art. 4

Artigo4

Capítulo II - DOS PRINCíPIOS GERAIS (Ir para)
Art. 4º

- A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.]

TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Transporte interestadual de passageiros. Embarque em terminal rodoviário. Roubo praticado por quatro passageiros, que jogaram gasolina em outros passageiros, no trajeto. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil objetiva. Relação de consumo. Ausência de comprovação de causa que exclua o nexo de causalidade. Reembolso pelos bens subtraídos e indenização por danos morais. CDC, art. 14, § 3º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Decreto 2.521/98, arts. 4º, parágrafo único, 29, I e VI e 30, III Mais detalhes

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