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Imposto de Renda. Regulamento, art. 1002

Artigo1002

Capítulo XI - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA(Ir para)
Art. 1.002

- As atualizações monetárias de bens, direitos e obrigações, até 31/12/95, bem assim de débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/94, referidas neste regulamento, serão efetuadas com observância da legislação em vigor nos períodos a que corresponderem, especialmente a Lei 7.799, de 10/07/89, art. 28, a Lei 8.383/91, arts. 66, § 3º, e 96 e §§ 4º, 5º, 8º, [b] e 9º, a Lei 8.849/94, art. 3º, § 3º, a Lei 8.891/95, arts. 5º, 6º, 19, 22, I e II, 24 e 51, § 3º, a Lei 9.064/95, art. 2º, a Lei 9.069/95, art. 58, a Lei 9.249/95, arts. 1º, 4º, 6º, parágrafo único, 7º, § 2º, 17 e 30, I, a Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, a Lei 9.532/97, arts. 24 e 73 e a Medida Provisória 1.699/98, arts. 29 e 30.

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