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Imposto de Renda. Regulamento, art. 110

Artigo110

Capítulo II - BASE DE CÁLCULO(Ir para)
Art. 110

- Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei 7.713/88, arts. 2º, 3º, § 1º, e 8º, e Lei 9.250/95, art. 4º).

§ 1º - As deduções a que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.

§ 2º - As deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art. 45 (Lei 8.134/90, art. 6º).

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