- O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei 7.713/88, art. 16, § 2º).
§ 1º - No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário (Lei 7.713/88, art. 16, § 3º, e Lei 8.383/91, art. 75).
§ 2º - O custo é considerado igual a zero (Lei 7.713/88, art. 16, § 4º):
I - no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31/12/88, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.
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