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Imposto de Renda. Regulamento, art. 135

Artigo135

  • Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas
Art. 135

- No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/96, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 9.249/95, art.10, parágrafo único).

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