Capítulo II - DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA(Ir para)
Art. 143- Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/97, art. 17).
§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31/12/95 (Lei 9.532/97, art. 17, § 1º).
§ 2º - O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532/97, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
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