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Imposto de Renda. Regulamento, art. 155

Artigo155

  • Condomínios
Art. 155

- Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/74, art. 7º).

Parágrafo único - A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-lei 1.381/74, art. 7º, parágrafo único).

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