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Imposto de Renda. Regulamento, art. 185

Artigo185

Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES(Ir para)
  • Conceitos
Art. 185

- Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei 9.317/96, art. 2º):

I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a hum milhão e duzentos mil reais. (Lei no 9732, de 11/12/98, art. 3o).

Parágrafo único - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei 9.317/96, art. 2º, § 1º).

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