Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo I - PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL(Ir para)
Art. 2º- As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei 4.506, de 30/11/64, art. 1º, Lei 5.172, de 25/10/66, art. 43, e Lei 8.383, de 30/12/91, art. 4º).
§ 1º - São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-lei 5.844, de 23/09/43, art. 1º, parágrafo único, e Lei 5.172/66, art. 45).
§ 2º - O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei 8.134, de 27/12/90, art. 2º).
STJ tributário e processual civil. Agravo em recurso especial. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais. Inviabilidade, na via de recurso especial. Alegada ofensa aos CPC/73, art. 165 e CPC/73 art. 535. Inexistência. Inconformismo. Verbas recebidas, na rescisão de contrato de prestação de serviços firmado entre o impetrante e a telesp, como diretor estatutário, eleito pelo conselho de administração da empresa, a título de «indenização contrato diretivo» e «incentivo a longo prazo". Acréscimo patrimonial. Incidência do imposto de renda. Lei 9.430/1996, art. 70, caput, e § 5º. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Mais detalhes
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TJSP Desapropriação indireta. Procedência. Execução do julgado. Precatório expedido. Cumprimento dos pagamentos consoante moratória do art. 78 do ADCT da CF/88. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Incidência nas prestações de juros legais em continuação. Indevido IRF sobre juros moratórios e compensatórios. IRF nos honorários advocatícios só quando percebidos. Decreto 3.000/99, art. 2º, § 2º. Mais detalhes
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