- A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei 5.172/66, art. 133):
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.231/STJ. Julgamento do mérito. Embargos de divergência em recurso especial. Tributário. Contribuições ao Pis/pasep e Cofins não cumulativas. Creditamento. Valores referentes ao ICMS substituição ( ICMS- st). Impossibilidade. Tributo recolhido em substituição tributária. Descaracterização como custo de aquisição previsto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 13. Súmula Vinculante 58/STF. Lei 10.637/2002, 1º e § 2º. Lei 10.637/2002, 3º e § 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º e § 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º e § 1º. CF/88, art. 150, § 6º. Lei 14.592/2023, art. 6º. Lei 14.592/2023, art. 7º. Decreto 3.000/1999, art. 208, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Tema 844/STF. Tema 1.093/STJ. Tema 1.125/STJ. Mais detalhes
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