Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA(Ir para)
Art. 214- As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei 9.250/95, art. 37, II).
§ 1º - A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 01/07/98
§ 2º - Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§ 3º - Fica extinto, a partir de 01/07/98, o CGC.
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