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Imposto de Renda. Regulamento, art. 222

Artigo222

Seção II - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO (Ir para)
Subseção I - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA(Ir para)
Art. 222

- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/96, art. 2º).

Parágrafo único - A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei 9.430/96, art. 3º, parágrafo único).

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