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Imposto de Renda. Regulamento, art. 232

Artigo232

Seção III - OPÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 232

- A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a referida no art. 221, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei 9.430/96, art. 3º).

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