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Imposto de Renda. Regulamento, art. 235

Artigo235

Seção VI - INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO(Ir para)
Art. 235

- A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei 9.249/95, art. 21, e Lei 9.430/96, art. 1º, § 1º).

§ 1º - Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

§ 2º - No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249/95, art. 21).

§ 3º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei 9.249/95, art. 21, § 1º, e Lei 9.430/96, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º).

§ 4º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei 9.249/95, art. 21, § 2º).

§ 5º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei 9.249/95, art. 21, § 3º).

§ 6º - O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei 9.430/96, art. 5º, § 4º).

§ 7º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 (Lei 9.249/95, art. 21, § 4º).

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