Capítulo III - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL(Ir para)
Art. 275- O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, § 1º, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º):
I - o lucro líquido do período de apuração;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único - A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, I, [b]).
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