Art. 295
- O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-lei 1.598/77, art. 14, § 2º, e Lei 7.959, de 21/12/89, art. 2º, e Lei 8.541/92, art. 55).
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