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Imposto de Renda. Regulamento, art. 314

Artigo314

  • Atividade Rural
Art. 314

- Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória 1.749/98, art. 5º).

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