- Disposições Transitórias
- Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir/01/89, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31/12/88, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-lei 2.461, de 30/08/88, art. 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-lei 2.461/88, art. 1º, § 2º).
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