Seção IV - EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS ESTRANGEIRAS(Ir para)
Art. 401- Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.089, de 2/03/70, art. 12):
I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-lei 1.089/70, art. 12, § 1º);
II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decreto-lei 1.089/70, art. 12, e Decreto-lei 1.429, de 2/12/75, art. 1º, I);
III - não são dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja sua natureza (Decreto-lei 1.089/70, art. 12, § 2º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo (Decreto-lei 1.429/75, art. 2º, I).
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o art. 707, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
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