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Imposto de Renda. Regulamento, art. 406

Artigo406

Seção VIII - ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 406

- A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.249/95, art. 2º).

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