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Imposto de Renda. Regulamento, art. 41

Artigo41

Seção III - INCORPORAÇÃO DE RESERVAS OU LUCROS AO CAPITAL(Ir para)
Art. 41

- Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:

I - de 01/01/89 a 31/12/92, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88 (Lei 7.713/88, art. 6º, XVII, [a]);

II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei 8.383/91, art. 75);

III - de 01/01/94 a 31/12/95, observado o disposto no art. 3º da Lei 8.849/94, com as modificações da Lei 9.064, de 20/06/95;

IV - a partir de 01/01/96, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/95, art. 10).

Parágrafo único - No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.

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