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Imposto de Renda. Regulamento, art. 433

Artigo433

Art. 433

- Não incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória 1.696, de 30/06/98 como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 431 (Medida Provisória 1.768/98, art. 9º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória 1.696/98, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND (Medida Provisória 1.768/98, art. 9º, parágrafo único).

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