Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento, art. 440

Artigo440

Subseção III - REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO(Ir para)
Art. 440

- A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-lei 1.598/77, art. 37).

Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2º do art. 434 e no art. 435 (Decreto-lei 1.598/77, art. 37, parágrafo único).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?