- Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
- Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei 9.065/95, art. 7º).
§ 1º - Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei 9.065/95, art. 7º, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 7º, § 1º).
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31/12/95, deduzida as parcelas realizadas (Lei 9.065/95, art. 7º, e Lei 9.249/95, art. 7º).
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