Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento, art. 462

Artigo462

Capítulo IX - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção I - PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Subseção I - PARTICIPAÇÕES DEDUTÍVEIS(Ir para)
Art. 462

- Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 58):

I - asseguradas a debêntures de sua emissão;

II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;

III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória 1.769/98 (art. 359).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?