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Imposto de Renda. Regulamento, art. 495

Artigo495

Subseção III - AMORTIZAÇÃO ACELERADA(Ir para)
Art. 495

- As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, III).

Parágrafo único - Para os programas aprovados a partir de 29/12/89, a amortização de que trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

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