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Imposto de Renda. Regulamento, art. 498

Artigo498

  • Limite
Art. 498

- A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei 8.849/94, art. 5º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

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