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Imposto de Renda. Regulamento, art. 51

Artigo51

  • Emissão de Recibo
Art. 51

- É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei 8.846, de 21/01/94, art. 1º e § 1º).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei 8.846/94, art. 1º, § 2º).

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