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Imposto de Renda. Regulamento, art. 512

Artigo512

  • Atividade Rural
Art. 512

- O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei 8.023/90, art. 14).

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